Artigo 850.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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O recorrente pode desistir em qualquer estado do recurso, sem embargo da faculdade que assiste ao Ministério Público de promover a prossecução, até final, no exercício da acção pública.
§ único. Para o efeito do disposto neste artigo, o auditor, julgada a desistência, dará vista do processo ao Ministério Público.