Artigo 853.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
As decisões dos auditores podem ser impugnadas por meio de recurso de apelação, de agravo ou de queixa interposto para a secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
§ único. As auditorias não têm alçada.