Artigo 856.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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O recurso abrangerá toda a decisão proferida, podendo o Supremo Tribunal Administrativo conhecer, sem restrições, da matéria de direito para o efeito de averiguar da legalidade do acto administrativo submetido à fiscalização contenciosa, sem embargo de o julgado em recurso ter sido parcialmente favorável ao ora recorrente.