Artigo 93.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Os boletins de voto devem corresponder às listas em sufrágio, terão a forma rectangular, com as dimensões de 0m,16 x 0m,20, e podem ser dactilografados, litografados ou impressos em papel liso, branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior.
§ 1.º Os eleitores poderão riscar nomes dos boletins de voto, mas nunca substituí los por outros.
§ 2.º Os nomes oferecidos em substituïção ou aditados aos constantes do boletim de voto ter se ão como não escritos.