Artigo 103.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras nos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para os concelhos do Pôrto Santo e do Corvo, um chefe de secretaria, um escriturário de 2.ª classe e um escriturário de 3.ª classe.
§ 1.º Os chefes de secretaria dos concelhos rurais de 3.ª ordem são para todos os efeitos considerados pessoal do quadro privativo das respectivas câmaras, incluídos, na 1.ª classe da 3.ª categoria, mas com os vencimentos da 3.ª classe da 2.ª categoria da tabela anexa ao Código Administrativo.
§ 2.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários de 3.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vaguem.