Artigo 118.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As funções de tesoureiro municipal serão desempenhadas por um dos vereadores da câmara, designado pelo presidente, quando as receitas ordinárias anuais sejam inferiores a 100.000$00, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 265.º do Código Administrativo.
§ único. Se as receitas excederem 100.000$00, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública.