- 1 -A DGAC é a entidade competente para a instrução dos processos contra-ordenacionais instaurados ao abrigo do disposto no presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
Artigo 7.º — Instrução de processos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 17/08/1991 a 23/08/2004