Artigo 10.º
Recomendação e aviso público
Redação registada como em vigor em 20/11/1995.
Esta redação foi substituída em 16/04/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, deve a Comissão, caso o entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações ao produtor, com o fim de este suprimir o risco em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Comissão, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.