Artigo 19.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 20/11/1995.
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A Comissão criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, mantém-se em funcionamento, com as competências previstas nesse diploma, até à constituição e entrada em funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º