Artigo 8.º
Prorrogativas da Comissão
Redação registada como em vigor em 20/11/1995.
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- 1 -A Comissão pode solicitar a qualquer entidade pública a realização de diligências para o cumprimento das suas atribuições.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, a Comissão pode exigir de qualquer empresa, ou agrupamento complementar de empresas, o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.