As condições especiais de dificuldade ou perigo na prestação do serviço militar, bem como as percentagens de bonificação adequadas a cada situação, para efeitos do disposto no artigo seguinte, são estabelecidas em legislação especial, do âmbito do ministro da respectiva tutela, que consagre expressamente esses efeitos.
Artigo 2.º — Direito aplicável
Vigente desde: 13/11/1997
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Em vigor desde 13/11/1997