- 1 -O disposto no artigo anterior não prejudica o direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, consagrado na legislação da segurança social, nos períodos de cumprimento do serviço militar obrigatório.
- 2 -Mantêm-se em vigor as normas que regulam a relevância dos períodos de serviço militar obrigatório cumprido anteriormente à vinculação dos beneficiários ao sistema de segurança social para efeitos da determinação da taxa de formação das pensões de invalidez e de velhice.
Artigo 4.º — Manutenção de direitos
Vigente desde: 13/11/1997
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Em vigor desde 13/11/1997