- 1 -É criado no Instituto Tecnológico e Nuclear um Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, com as seguintes competências:
- a)Desenvolver actividades de investigação e formação nos domínios da protecção radiológica e da segurança nuclear;
- b)Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, bem como para o ambiente de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descargas de isótopos radioactivos artificiais para o ambiente ou alteração no ambiente de concentrações de isótopos radioactivos naturais;
- c)Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais, sistemas e componentes nas sucessivas fases de projecto, fabrico e exploração, efectuando as necessárias vistorias técnicas;
- d)Propor medidas correctivas necessárias à garantia da protecção dos trabalhadores e da população em geral contra os riscos de exposição às radiações ionizantes decorrentes da construção, funcionamento e encerramento de instalações nucleares;
- e)Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, no transporte de fontes de radiação destinadas às instalações nucleares e no dos resíduos radioactivos delas provenientes;
- f)Acompanhar, nos domínios que forem estabelecidos superiormente, decorrentes das suas atribuições e de convénios internacionais, o processo de instalação e funcionamento de instalações nucleares e radiológicas estrangeiras que possam afectar o ambiente e a segurança das populações no território nacional, propondo as acções consideradas adequadas;
- g)Assegurar a realização de acções de levantamento e vigilância radioecológica ambiental;
- h)Realizar estudos de impacte radioecológico;
- i)Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos radioactivos sólidos produzidos no País;
- j)Assegurar a metrologia de radiações ionizantes e a calibração de sistemas e instrumentos de medição.
- 2 -O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear gozará da autonomia necessária ao desempenho eficaz das respectivas competências, aplicando-se-lhe, designadamente, o estabelecido no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 32/95, de 30 de Novembro.
- 3 -O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear exercerá as suas competências em articulação com outros organismos com actuação nos domínios em causa.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998