O Instituto Tecnológico e Nuclear sucede nos direitos e obrigações de que, nas matérias que lhe são atribuídas pelo presente diploma, era titular a Direcção-Geral do Ambiente, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998