Artigo 12.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 10/08/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2002. Ver a versão consolidada
Constituem receitas do Fundo:
- a)60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
- b)O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
- c)O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
- d)Donativos, heranças ou legados;
- e)Transferências do Orçamento do Estado;
- f)Saldos de gerência.