Artigo 4.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 27/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua atividade, de que decorra ausência de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando, designadamente, o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de embarcações de pesca que operam a partir de portos, portinhos, varadouros e praias durante mais de três dias consecutivos ou durante sete dias interpolados, num período de 30 dias;
- b)Interdição de pescar por razões de preservação ou gestão de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- 2 -A prova da ausência de retribuição é feita:
- a)No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da Docapesca - Portos e Lotas, S.A., doravante designada por Docapesca, de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
- b)No caso de pescadores e demais trabalhadores, mediante emissão, por parte do empregador, de declaração de que constem a razão e o período de ausência, total ou parcial, de retribuição.
- 3 -A candidatura ao pagamento da compensação salarial deve ser apresentada no prazo máximo de 12 meses, a contar da data em que ocorre a impossibilidade de exercício da pesca nos termos do n.º 1.
- 4 -Na contagem dos prazos previstos no n.º 1, são considerados os sábados, domingos e feriados.