Artigo 4.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 16/10/2006.
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- 1 -A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 dias interpolados num período de 30 dias;
- b)Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas a com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- 2 -A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
- a)No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
- b)No caso dos pescadores - mediante emissão por parte do armador respectivo de declaração de que constem a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.