Artigo 1.º
Taxa
Redação registada como em vigor em 20/12/2002.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:
- a)Produtos cosméticos e de higiene corporal - 2%;
- b)Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4%;
- c)Dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro - 0,4%.
- 2 -A taxa referida no número anterior constitui contrapartida do adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.