Artigo 2.º
Cobrança e contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria do INFARMED.
- 2 -A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local adequado da página eletrónica do INFARMED.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
- a)A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro;
- b)A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos;
- c)O não pagamento atempado da mesma taxa.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
- 6 -O INFARMED pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, a realização das inspecções ou outras acções que se mostrem necessárias, com o objectivo de verificar e fiscalizar a correcção dos elementos, documentos e declarações fornecidos para a determinação da taxa devida nos termos deste diploma.
- 7 -Os sujeitos passivos deverão conservar devidamente arquivados e em boa ordem, durante 10 anos, os documentos, declarações e demais elementos considerados necessários pelo INFARMED para o apuramento da taxa devida.
- 8 -O INFARMED deverá articular-se com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça na área do registo do início da actividade de empresas que criem os canais de informação adequados à fiscalização do cumprimento deste diploma.