Artigo 3.º
Actividades do INFARMED
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º