Artigo 3.º
Actividades do INFARMED
Redação registada como em vigor em 20/12/2002.
Esta redação foi substituída em 29/04/2010. Ver a versão consolidada
No âmbito das contrapartidas a prestar, o INFARMED deve enviar aos obrigados ao pagamento da taxa as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º