Artigo 3.º
Licença de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 05/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.
- 2 -Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
- a)Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
- i)O tipo de condições do alojamento do animal;
- ii)Quais as medidas de segurança que estão implementadas;
- iii)Historial de agressividade do animal em causa;
- b)Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 13.º
- a)Termo de responsabilidade, em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.