Artigo 6.º
Dever especial de vigilância
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.