Artigo 7.º
Medidas de segurança especiais nos alojamentos
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
- 2 -O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.