Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 26/09/1984.
Esta redação foi substituída em 29/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes poderá ainda ser contratado:
- a)Como professor auxiliar convidado, no caso de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral que vá assegurar a regência de uma disciplina ou disciplinas constantes do plano de estudos;
- b)Como professor associado convidado, no caso de chefe de serviço hospitalar ou de saúde pública ou de consultor de clínica geral;
- c)Como professor catedrático convidado, no caso de director de serviço.
- 2 -Os contratos serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 3 -O pessoal das carreiras médicas contratado para o exercício de funções docentes ao abrigo do disposto nos números anteriores terá direito, para além das remunerações e acréscimos sobre o vencimento base que lhe couberem na respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde, a um suplemento de 30% do vencimento correspondente da categoria para que for contratado, a abonar pela faculdade, mesmo que se encontre em regime de dedicação exclusiva.