Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 26/09/1984.
Esta redação foi substituída em 29/07/1985. Ver a versão consolidada
- 1 - Os contratos com os monitores que não obedeçam às condições previstas no artigo 7.º do presente diploma não poderão ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração.
- 2 -Não poderão igualmente ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração os contratos com os docentes convidados actualmente em vigor que não obedeçam ao regime estabelecido nos artigos 10.º e 11.º
- 3 -Aos docentes a que se refere o número anterior é permitida a passagem, desde já, e a seu pedido, ao regime de contratação previsto nos artigos 10.º e 11.º