Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 02/10/1990.
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- 1 - As inscrições de aquisição, em condições de serem lavradas como definitivas, anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome podem ser substituídas pela simples anotação na ficha de que foi feita a qualificação dos correspondentes pedidos.
- 2 -Não são devidos emolumentos em relação aos registos a que respeita a anotação.