Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 02/10/1990.
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- 1 - O extracto do despacho do conservador é publicado pelo interessado, no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação, num dos jornais mais lidos do município da situação do prédio ou, na sua falta, num dos jornais mais lidos da região, juntando-se ao processo um exemplar da publicação.
- 2 -O direito de impugnação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve constar da publicação.