Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 02/10/1990.
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- 1 - O processo previsto no presente diploma é aplicável ao estabelecimento do trato sucessivo quanto a prédios não descritos mas inscritos na matriz predial.
- 2 -O interessado deve, em qualquer dos casos, indicar a causa e as circunstâncias da aquisição do direito e as razões que o impossibilitam de a comprovar.