- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, organizam-se um ou mais turnos durante as férias judiciais em que participam os magistrados dos tribunais sediados em cada círculo judicial.
- 2 -Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores organizam-se turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 21.º-A — Turnos
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993