- 1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Setúbal, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
- 2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
- 3 -As secções do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
- 4 -A 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo são integradas no Tribunal de Círculo e no Tribunal de Família e de Menores, respectivamente.
- 5 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
- 6 -Os processos de natureza cível pendentes no extinto 2.º Juízo e na 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo e, por outro lado, na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e no extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
- 7 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 4.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
- 8 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2, 3 e 4 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.
- 9 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Artigo 43.º-I — Tribunal da Comarca de Setúbal
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993