- 1 -Compete aos juízos de competência especializada cível preparar e julgar acções de natureza cível não atribuídas a outros tribunais.
- 2 -Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição de tribunais de família, os juízos de competência especializada cível têm competência em matéria de família, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto.
- 3 -Compete aos juízos de competência especializada criminal a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais.
- 4 -Nas comarcas não abrangidas pela plenitude da competência dos tribunais de menores, os juízos de competência especializada criminal têm a competência nesta matéria atribuída aos tribunais de competência genérica.
- 5 -Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de instrução criminal, os juízos de competência especializada criminal têm a competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
- 6 -As secções que transitam para os juízos de competência especializada cível e criminal conservam os processos da respectiva natureza aí pendentes.
- 7 -Salvo disposição em contrário, nos casos de extinção ou integração de secções noutros tribunais, proceder-se-á à redistribuição dos processos pendentes tendo em conta o disposto nos números anteriores.
Artigo 55.º-A — Especialização no tribunal de comarca
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993