- 1 -São criados os tribunais auxiliares constantes do mapa IX anexo ao presente diploma, por um período que pode ir até dois anos, prorrogável por um ano, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, ou a partir do momento em que não se justifique a existência do tribunal, os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliares.
Artigo 56.º — Tribunais auxiliares
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993