Artigo 17.º
Componentes de segurança e subsistemas a incorporar nas instalações
Redação registada como em vigor em 23/12/2002.
Esta redação foi substituída em 10/07/2020. Ver a versão consolidada
Só poderão ser incorporados nas instalações por cabo para o transporte de pessoas os componentes de segurança ou os subsistemas referidos no anexo I, identificados no relatório de segurança cuja conformidade com os requisitos essenciais previstos no presente diploma tenha sido verificada nos termos do capítulo II ou III, respectivamente.