Artigo 19.º
Notificação dos organismos encarregues da avaliação da conformidade
Redação registada como em vigor em 23/12/2002.
Esta redação foi substituída em 16/06/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A designação dos organismos encarregues da avaliação da conformidade prevista nos artigos 7.º a 9.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.
- 2 -Presumem-se conformes com os critérios referidos no número anterior os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas europeias harmonizadas pertinentes e em conformidade com as práticas e metodologias da acreditação estabelecidas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
- 3 -O INTF retirará a notificação aos organismos que deixem de satisfazer os critérios previstos no anexo VIII.
- 4 -A atribuição e a retirada de funções de avaliação da conformidade, nos termos dos números anteriores, são comunicadas à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia.