Artigo 13.º
Identificação em regime de campanha
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
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- 1 -A identificação dos cães e gatos pode ser efectuada em regime de campanha, se assim for determinado pela DGV, a qual anunciará, através de aviso a publicar no Diário da República, os moldes em que a mesma decorrerá, devendo as DRA publicitá-la na área da sua respectiva jurisdição, por meio de editais a afixar em locais públicos, de forma a permitir a sua ampla divulgação.
- 2 -À campanha de identificação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, relativas à vacinação anti-rábica em regime de campanha.
- 3 -A taxa de identificação, em regime de campanha, é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.