Artigo 15.º
Renovação de autorização
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
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- 1 -A autorização de introdução no mercado tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos a requerimento do responsável pela introdução no mercado, apresentado pelo menos três meses antes do termo da autorização, sem o que esta caducará.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de renovação deve, se for caso disso, ser acompanhado de documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do equipamento anteriormente autorizado.