Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
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- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.