Artigo 5.º
Taxa devida pela utilização da base de dados
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 25/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos utilizadores da base de dados é cobrada uma taxa destinada a custear a sua criação e manutenção, cujo produto constitui receita da DGV.
- 2 -Por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, é fixado o montante da taxa a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento da mesma.