Artigo 7.º
Isenção temporária de identificação
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 25/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que o médico veterinário executor entenda estar contra-indicada a aplicação da cápsula de identificação em determinados animais, elabora um atestado, devidamente assinado e carimbado, de onde constem o nome e morada do detentor, identificação do animal, o motivo da contra-indicação para a aplicação da cápsula e o período de tempo previsível para a manutenção da situação.
- 2 -No prazo de 15 dias contados do final da contra-indicação que consta do atestado, o detentor deverá proceder à identificação electrónica do animal.