Poderão ser admitidos como membros das cooperativas culturais as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam, há mais de um ano, a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inegibilidade para os órgãos sociais.
ARTIGO 10.º — (Admissão de trabalhadores)
Vigente desde: 19/11/1981
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Em vigor desde 19/11/1981