Consideram-se englobadas no conceito do artigo anterior, entre outras, as cooperativas cinematográficas, as cooperativas musicais, as cooperativas áudio-visuais, as cooperativas circenses, as cooperativas editoriais, as cooperativas de artes plásticas e as cooperativas jornalísticas.
ARTIGO 3.º — (Classificação indicativa)
Vigente desde: 19/11/1981
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Em vigor desde 19/11/1981