- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 40000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 40500 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 500 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova numismática» (proof), até 5000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof) e até 500 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
- 3 -Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999,3/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de mais ou menos 5/1000.
- 4 -Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro de toque 916,6/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 5/1000 e no toque de mais ou menos 1/1000.
- 5 -Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal com um teor mínimo de 999, 5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo a tolerância no peso de mais ou menos 5/1000.
Artigo 7.º
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999