§ único. Exceptuam-se os que tenham com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe de secretaria, parentesco por afinidade ou consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Artigo 306.º...
Vigente desde: 14/07/1941
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