§ único. Os funcionários a que êste artigo se refere estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e acumulações dos funcionários vitalícios dos serviços especiais, salvo se no respectivo contrato outro fôr estabelecido.
Artigo 634.º Ao concurso poderão concorrer licenciados e doutores em medicina por qualquer das Universidades portuguesas que provem ter nacionalidade portuguesa e idade não superior a trinta e cinco anos, ter cumprido os deveres militares, estar inscritos na Ordem dos Médicos, possuir aprovação no curso de medicina sanitária, estar integrados na ordem social e constitucional vigente e não fazer parte de associações ou instituições de carácter secreto.
Artigo 636.º Os concorrentes serão classificados em três grupos:
- a)No 1.º grupo entram os que provem serviço com aproveitamento, durante dois anos, pelo menos, como internos nos Hospitais Civis ou da Universidade de Coimbra, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica das Faculdades de Medicina, como médicos do Hospital de Santo António, no Pôrto, ou como médicos militares do exército ou da armada;
Artigo 639.º O partido vago pode ser preenchido, até à decisão do concurso aberto para o seu provimento, por transferência de qualquer médico municipal do concelho que o requeira, se a Câmara der deferimento ao pedido.
§ único. Sendo vários os requerentes, e concordando a câmara municipal com a transferência, deliberará por escrutínio secreto qual dos pretendentes deve ser provido na vaga.
Art. 640.º É permitida a permuta de partidos entre os médicos municipais nêles providos, desde que seja requerida pelos interessados à câmara ou câmaras municipais respectivas e o requerimento receba deferimento.