§ único. Havendo deferimento destas reclamações que importe modificação dos quesitos, o auditor ordenará que as partes, no prazo de cinco dias, alterem o rol de testemunhas em relação às modificações havidas.
Artigo 848.º Concluída a produção de prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido e ao Ministério Público, para alegarem por escrito.
§ único. O auditor fixará o prazo de vista a cada advogado entre dez e trinta dias, conforme a complexidade do recurso, sendo sempre de quinze dias o prazo de vista do Ministério Público.
Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes