Artigo 11.º
Decisão e prazos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A DGV decide sobre um pedido de AIM de um medicamento veterinário no prazo de 210 dias a contar da data da recepção de um pedido considerado válido nos termos do artigo anterior.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que a DGV solicite ao requerente que apresente elementos adicionais, nomeadamente relativos ao RCMV, rotulagem ou artes finais e folheto informativo, ou preste esclarecimentos, por escrito ou oralmente, mantendo-se a suspensão até que aqueles sejam fornecidos, dentro de um prazo fixado para o efeito ou até ao limite máximo de 120 dias.
- 3 -Na ausência de qualquer resposta ao solicitado nos termos do número anterior, o pedido de AIM é indeferido.
- 4 -A DGV cria e mantém um registo de prazos relativos a cada processo, bem como das causas e datas de suspensão ou interrupção dos mesmos.