- 1 -A AIM tem a validade de cinco anos e pode ser renovada nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Quando os medicamentos veterinários contenham substâncias activas constantes do anexo iii do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, apenas podem ser autorizados para o período para o qual foi fixado o LMR provisório, podendo esta autorização ser alargada em caso de renovação deste limite provisório.
- 3 -Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização caduca sempre que:
- a)O medicamento veterinário não seja comercializado nos três anos após a concessão da autorização;
- b)O medicamento veterinário autorizado e comercializado deixe de se encontrar no mercado durante três anos consecutivos.
- 4 -A contagem do período a que se refere o número anterior inicia-se sempre que se verifique uma transferência do titular da AIM.
- 5 -Em circunstâncias excepcionais, designadamente por razões de saúde humana, animal ou outras, desde que devidamente fundamentadas, a autorização pode ser prorrogada pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 15.º — Duração e caducidade da autorização
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009