Artigo 101.º
(Secção especial)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/1998. Ver a versão consolidada
Nos estabelecimentos de reeducação em que estejam internadas menores grávidas ou com filhos que delas não devam ser separados existirá uma secção especial destinada às referidas menores e pode funcionar um infantário destinado a receber os filhos.