- 1 -A acção educativa a exercer sobre os menores deve basear-se essencialmente:
- a)No conhecimento aprofundado de cada caso e dos seus antecedentes;
- b)Na observação sistemática e contínua do menor e do grupo e no registo regular, metódico e objectivo dos elementos observados;
- c)Na racional utilização dos factores que possam concorrer para a valorização do menor.
- 2 -Em caso algum é permitido o emprego de castigos violentos ou degradantes ou que, de qualquer modo, possam afectar a saúde ou o equilíbrio psíquico dos menores.
Artigo 102.º — (Acção educativa)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998